Cidadania Lusófona

Colocado por paralaxe em Dec 4th, 2009 na(s) categoria(s) Cidadania, Imagens, Lusofonia. Pode seguir todos os comentários a este texto através de RSS 2.0. Pode comentar ou fazer trackback deste texto

A Cidadania Lusófona (CL), não é ainda, no presente, uma realidade, mas antes uma ideia e um projecto para cuja construção foram dados apenas alguns passos.
Em todo o caso, a CL nunca poderá ser uma verdadeira «cidadania», no sentido tradicional e mais rigoroso do termo, com o qual se designa o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um Estado e se lhe confere um status caracterizado pela titularidade de um conjunto de direitos fundamentais e, em particular, de direitos de participação política.

A CL deverá ser, assim, apenas uma cidadania de segundo grau ou um múltiplo da cidadania, cujo âmbito subjectivo se delimita indirectamente, a partir de uma cidadania de primeiro grau, destinando-se a permitir aos novos cidadãos assim criados o gozo de alguns direitos preexistentes e originariamente reservados aos titulares da dita cidadania de primeiro grau. Por isso, um pouco à semelhança da cidadania europeia, em que são cidadãos europeus os cidadãos de cada um dos Estados membros da União Europeia, serão cidadãos lusófonos todos os indivíduos que possuam a cidadania de primeiro grau de qualquer um dos Estados que compõem a CPLP.

Desta forma, a CL, como qualquer cidadania de segundo grau, deverá ter a capacidade de eliminar a dicotomia radical que sempre existiu entre, por um lado, os cidadãos nacionais e, por outro lado, os estrangeiros residentes no território do Estado – no caso, os imigrantes de língua portuguesa -, criando uma situação jurídica de meio-termo, um tertium genus, em que o imigrante em causa não é ainda cidadão nacional, mas também já não é verdadeiramente estrangeiro. Por isso, a CL, pode ser um importante instrumento de integração social e política dos imigrantes lusófonos que escolheram como país de acolhimento um outro Estado da Lusofonia, mas também pode constituir uma forma de reforçar a mobilidade dos indivíduos que a possuam no âmbito do espaço geográfico dos países de língua portuguesa.

Não obstante as potencialidades da CL, e apesar da sua criação ser um dos principais objectivos da CPLP, expresso logo na sua declaração constitutiva de 1996, a verdade é que não existe ainda um estatuto jurídico do cidadão lusófono de alcance multilateral e que vincule os oito Estados de língua portuguesa. Aliás, ao contrário do que sucede com a ordem jurídica portuguesa, que se apresenta aberta à partilha dos direitos fundamentais dos portugueses com os cidadãos dos outros Estados Lusófonos – o artigo 15º da Constituição não só estabelece um princípio de equiparação de direitos entre portugueses e estrangeiros em geral, como prevê que «aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Primeiro Ministro, Presidente dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática» -, outras ordens jurídicas de Estados da CPLP não revelam semelhante predisposição.

Em consequência, no que respeita à CL, o que existe de momento são trabalhos preparatórios, negociações diplomáticas, mas, sobretudo, concretizações parcelares dessa ideia: a «cidadania luso-brasileira», resultante do estatuto de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros criado por convenção internacional celebrada entre os dois países em 1971, agora revista em 2000 pelo Acordo de Porto Seguro; o «estatuto do cidadão lusófono», adoptado unilateralmente por Cabo Verde através da Lei nº 36/V/97 e onde se concedem amplos direitos aos cidadãos dos países membros da CPLP; um conjunto de cinco acordos internacionais em matéria de vistos de entrada e controlos fronteiriços, todos assinados em Brasília, no ano de 2002, com o propósito de facilitar a mobilidade dentro do espaço da CPLP.

Dicionário Temático da Lusofonia
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